quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Lista de Espera x intuitu personae

A ADOÇÃO E A LISTA DE ESPERA NO BRASIL.

É comum quando se ouve falar em adoção, a recordação de que existe uma tal lista de espera, em que pessoas interessadas na adoção de uma criança se cadastram e ficam esperando a adequação a ela quando surge o/a adotado/a ideal.
O/a interessado/a na adoção precisa estar cadastrado e deve ter seu nome no registro mantido pelo Poder Judiciário, conforme o art. 50, caput, e §§ 1º a 14º, do ECA.
Isso é uma regra.
 Entretanto – e excepcionalmente - invocando princípios constitucionais e atendendo ao melhor interesse da criança e do adolescente, verificados os requisitos legais, pode ser admitida a adoção intuitu personae, que é uma das modalidades de adoção, entre outras, mas que não se enquadra em esperar o momento daquele interessado/a ter encontrado o/a filho/a ideal e é considerado/a o pai ou a mãe ideal.
Essa modalidade de adoção ocorre quando o genitor ou genitora deseja entregar o seu filho ou filha biológica a uma pessoa ou casal em especial, pelos motivos que atendam ao melhor interesse da criança, em especial, aqueles de ordem afetiva e boa vontade.
Considerando a criança, conforme preconizam os metaprincípios do ECA, como sujeitos de direitos, com prioridade absoluta e que gozam do excepcional direito da proteção integral, essa modalidade de adoção representa menos perigos que vantagens e é legal, a despeito do que o senso comum, pela fama adquirida pela poderosa “lista de espera” para adoção possa preconizar.
Existem várias jurisprudências nesse sentido e exemplos mesmo em Palmas, conforme o caso de uma das colegas do grupo, que adotou, atendendo todos os pressupostos e requisitos jurídicos, uma criança, sem estar em lista de espera, sendo solteira, com idade já avançada, pelo intuitu personae, pois assim quis a genitora.
Ainda hoje, 21 anos após o Estatuto da Criança e do Adolescente ter sido promulgado, fatos corriqueiros de entrega de crianças e/ou adolescentes, muitas vezes de forma irregular, as famílias, padrinhos, parentes próximos, pela confiança que genitores, quase sempre a genitora tem de que aquele ser que ela não pode ou não quer educar e cuidar possa ser cuidado e educado com amor, afeto e condições melhores.
Uma das principais razões para a resolução do caso dessa maneira é a extrema burocracia ainda em razão da lista de espera e dos trâmites burocráticos da adoção e outra razão é o desconhecimento da família ou pessoa que provavelmente será considerada apta a adotar uma criança.
Cadastro de Adotantes x princípio do melhor interesse da criança: o que fazer? É fato que os princípios são normas gerais que regem o ordenamento jurídico, porém, as leis específicas servem para esmiuçar, determinar o que os princípios, no geral, regem. Daí a importância fundamental dos magistrados e profissionais do Direito que trabalham cotidianamente em prol da efetivação do que está positivado.

Não basta simplesmente ler os Códigos e a Constituição, é necessário que a análise do problema se faça presente no momento da leitura das leis, dos princípios, da jurisprudência. Cada processo é diferente, cada vida, cada garantia, cada situação. Contudo, a lei é a mesma, e deve, portanto, abarcar todas essas peculiares situações, amoldar-se, adaptando-se. Assim, não pode o/a juiz/íza decidir baseado apenas em codificações, fria e neutramente, mas, sim, em relação à adoção, decidir pautado na situação presente, principalmente, a do adotando.






Conclui-se, portanto, que o interessado na adoção precisa estar cadastrado, deve ter seu nome no registro mantido pelo Poder Judiciário, conforme o art. 50, caput, e §§ 1º a 14º, do ECA. É regra! Entretanto – e excepcionalmente -, invocando princípios constitucionais e atendendo ao melhor interesse da criança e do adolescente, verificados os requisitos legais, pode ser admitida a adoção intuitu personae

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