sábado, 24 de setembro de 2011

LER: ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E SOBRE O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

O acolhimento institucional
O acolhimento institucional é uma medida de proteção prevista no ECA, consiste  no encaminhamento da criança ou adolescente para um abrigo, é medida excepcional utilizado somente quando a convivência familiar se tornou inviável, impossível ou não oferecer mais segurança à criança ou adolescente.
 O abrigo tem o dever de assegurar as condições materiais para a criança/adolescente viver e conviver: habitabilidade, alimentação, higiene e vestuário. Deve também assegurar os direitos ao lazer, educação, saúde, convivência comunitária, cultura, apoio social e psicológico. A instituição assume todas as abnegações que antes eram da família – proteger, prover e educar –, criando todas as possibilidades de crescimento pessoal, social, intelectual e físico. As crianças e adolescentes devem ir à escola, ao posto de saúde, ao cinema, a atividades de lazer e cultura na comunidade. O abrigo é um espaço de moradia/acolhimento sob a orientação de educadores sociais e técnicos.
No entando é bom deixar claro que o abrigamento é uma medida excepcional e provisória, por isso, o trabalho social com as famílias visando à reinserção da criança e do adolescente é fundamental e obrigatório. Família é família e abrigo é abrigo, não há a possibilidade de afirmar que “o abrigo é tão bom Como uma família”. É uma contradição conceitual. Se ele é um abrigo, nunca Vai ser uma família, ainda que seja um ótimo abrigo, ou o melhor abrigo que Consigamos desenvolver.
O acolhimento familiar
Já o acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o Adolescente que esteja em situação de risco. O objetivo primordial é interromper o processo de violência pelo qual Crianças e adolescentes passam dentro de casa. São situações nas quais essas crianças e adolescentes se defrontam com diversos tipos de violência Doméstica: física, sexual, psicológica ou com situações de negligência.
A família acolhe, em sua casa, por um período de tempo determinado, Uma criança ou adolescente que vem sofrendo algum tipo de violência em sua Própria família. Isto não significa que a criança vai passar a ser filho da família Acolhedora, mas que vai receber afeto e convivência desta outra família até que possa ser reintegrado à sua família de origem ou, em alguns casos, ser Encaminhado para a adoção.
O acolhimento familiar apresenta-se como alternativa ao abrigamento. Ao invés do encaminhamento para abrigos, onde as Crianças e adolescentes serão tratados numa abordagem coletiva, a família Acolhedora consegue respeitar a individualidade dessas crianças e Adolescentes, dedicando um olhar responsável e cuidadoso para a resolução De cada problemática em particular.
A opção pelo acolhimento familiar ao invés do abrigamento ameniza para a criança ou adolescente alguns traumas que podem ser causados pelo abrigamento, visto que é preciso considerar que os traumas vividos nessas instituições são extremamente maiores das que podem ocorrer no acolhimento.
Por mais que uma criança tenha algum sofrimento ao ter que se distanciar da família que a acolheu por algum tempo, no caso do acolhimento familiar, seja em voltar à sua família de origem, ou em ir para a adoção, este sofrimento não se compara ao vivenciado nos abrigos, onde a criança chega e é atendida por um grupo de estranhos, com alta rotatividade profissional e, na maioria das vezes, sem nenhuma atenção especial durante este processo de adaptação.
A família acolhedora, ao contrário, terá dedicação muito mais efetiva à criança que receber e, sabendo desde o treinamento pelo qual deverá passar, que não se trata de uma adoção, com o devido apoio profissional, saberá superar a separação desta criança, inclusive levando em conta a importância do apoio oferecido, que é inestimável.
A Família Substituta.
Após o processo de acolhimento institucional e familiar, não havendo a possibilidade da criança ou adolescente voltarem a família natural, por essa não existir mais ou não oferecer o mínimo necessária para a criação e crescimento da criança, passa-se ao processo de colocação da criança em uma família substituta. Para o caso de colocação em família substituta prevê três possibilidades: tutela, guarda e adoção.
Família substituta é aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais do próprio casa, uma criança ou um adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva. Portanto, esta criança (ou adolescente) vai passar a ser membro desta família que generosamente a acolhe, que livremente a quer entre os seus, dispensando-lhe tudo de que precisa sobretudo, amor.
 Em se tratando de adoção, passará a ter todos os direitos e deveres do filho de sangue. Até porque, tanto a Guarda como a Tutela podem ser revogadas, mas a Adoção é para sempre. Sendo assim, ao assumir a posição de substituta, a família que receber esta criança ou adolescente em seu lar assumirá todos os deveres e direitos inerentes àquela família original.
Considerações finais
O artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção serão  aplicadas sempre que houver violação dos direitos estabelecidos no próprio ECA por "ação ou omissão da sociedade ou do Estado", ou "por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável".
Já o art. 101, prevê, após a constatação do previsto no art. 98, a aplicação de medidas protetivas. Tais medidas, por sua natureza, visam pura e simplesmente oferecer à criança e ao adolescente proteção aos seus direitos fundamentais como criança.
Tais medida e protecionismo refletem a preocupação do legislador e das entidades públicas em proporcionar as crianças condições de crescimento e desenvolvimento condizentes com sua condição de fragilidade.
No entanto, mesmo tais medidas sendo previstas em lei, sua aplicabilidade é bastante defeituosa, visto que os próprios entes públicos responsáveis não tem, e não procuram ter noção da realidade em que tais crianças e adolescentes são criados, dando-se mais atenção aos meios do que aos fins.
Portanto é crucial que haja a preocupação com a criança e com o adolescente, com seu desenvolvimento, com sua educação e com a proteção à sua inocência e integridade moral em contrapartida ao que se vê, a aplicação das medidas protecionista pela obrigação social que os entes públicos tem de aplicá-las, sem se preocupar com a forma que estão sendo aplicadas.

João Carlos Dall´agnol
Estudante de direito da UFT.

LER

A PROTEÇÃO À CRIANÇA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: 1824 A 1969
Autor: Bernardo Leôncio Moura Coelho.

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A lei 12010 de 2009 é a Lei que altera o ECA

As mudanças no Artigo 101:
"Art. 101. .........................................................................
.......................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento." (NR)
A qualificação expostas nos parágrafos do artigo 101 que se refere às medidas de proteção VII, VIII e IX, especificamente referentes ao acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta só vem a fortalecer o direito à conviência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, muitas vezes negligenciado, principalmente, pela falta de alternativas comunitárias e sociais e pelo desprezo à condição de sujeito de crianaças e adolescentes.
Os parágrafos vem fortalecer a importância dos vínculos familiares e comunitários e coloca limites aos abusos principlamente da aplicação da medida de abrigo e na destituição do poder familiar.
A realização de um plano de atendimento pelas instituições de acolhimento com uma análise acurada da situação da criança e/ou do adolescente por uma equipe multidisciplinar, planejando as ações a serem realizadas, tentando ouvir as crianças, ouvir os pais ou responsáveis, prevendoa inclusão dos mesmos em programas de auxílio psicossocial, direcionando às ações, preferencialmente, ao retorno à convivência familiar é uma forma organizada de evocar os princípios desse direito proposto no Eca e de provocar o seu cumprimento.
Destarte, todavia, que aparentemente as redes de garantia e proteção dos direitos de crianças e adolescentes ainda não conheçam totalmente essas mudanças, posto que ainda temos muitos vivendo anos em abrigos; sendo colocados a rodo em famílias substitutas sem que seus pais ou responsáveis tenham garantidos os direitos às oitivas pelos órgãos do judiciário e sem que os conselhos tutelares, Órgãos de assistência psicossocial e do quase poder tenham colocado o foco de sua atenção também no pólo adulto dessa relação dialética onde direitos foram violados e afetaram mais às crianças e adolescentes.
Parece-nos que as mudanças propostas na lei 12010 acrescidas ao artigo 101 sobre esses temas devem dar mais trabalho e mais comprometimento de profissionais e técnicos, operadores de direitos, conselheiros, promotores, defensores públicos e magistrados com a luta pelo direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e isso exige uma visão integral da sociedade submetida a relações que geram violências institucionalizadas que fragilizam as famílias; submetida também a estruturas que desagregam e cultivam valores de individualidade e desapego.
Mas, crescer em consciência e comprometimento dá mesmo trabalho e devemos assumir isso como missão, sem preguiça, em respeito aos direitos garantidos no ECA e na Constituição Federal às crianças e aos adolescentes.
Urge, então, um aprendizado de releitura do direito à proteção integral de crianças e adolescentes por seu estado peculiar de desenvolvimento ensejando também uma releitura da visão de família e comunidade por seus estados peculiares de células e instâncias de sociedades e culturas imersas em valores de sistemas sociais e econômicos que excluem pessoas, excluem famílias, em especial as mulheres que geralmente são as responsáveis por fortalecer e manter os laços do convívio familiar.
Muitas crianças e adolescentes ainda são definitivamente afastadas de suas famílias naturais de origem, pela pobreza da família; pelo desprezo, preconceito e falta de apoio ao adultos de sua parentela quando por si mesmos não conseguem superar situações que atinge o cumprimento dos direitos de suas crianças e adolescentes. Na maioria das vezes, esses adultos sofreram situações similares, passando pela vida sem o devido atendimento, sem a devida atenção por parte dos poderes constituídos.
Chegar ao ponto de colocação em família substituta e adoção a revelia da família de origem ainda é uma prática que acontece em muitos lugares onde a rede de proteção e garantia do direito a convivência familiar não funciona corretamente e onde operadores dessa rede se arrogam no direito de decidir o que seria melhor para as crianças e adolescentes, causando muitas vezes imenso sofrimento tanto para genitoras, genitores, quanto para parentes, famílias que se propõem a serem substitutas e, principalmente, aos próprios sujeitos principais de nossa preocupação: crianças e adolescentes.
Da mesma forma a colocação em abrigo seria uma alternativa utilizada como medida de proteção tão somente após terem sido utilizadas e demonstradas insuficientes todas as outras medidas de proteção cabíveis ao caso, antes levado ao conhecimento do Conselho Tutelar e requeridas por meio de documentos aos Órgãos, equipamentos comunitários sociais e aos membros da família que tem responsabilidade direta na defes e garantia dos direitos da criança e/ou adolescente em questão.
A situação de abrigamente deve durar o menor tempo possível, principalmente porque o tempo de desenvolvimento e amadurecimento das crianças e adolescentes é muito mais rápido do que o das pessoas adultas. Seis meses, um ano, dois anos é tempo de profundas transformações na vida deles e o afastamento do convívio familiar ou comunitário pode trazer profundas marcas em seu desenvolvimento psicossocial.
Porém, são conhecidos os casos em que crianças chegam na primeira infância aos abrigos e aí chegam à adolescência sem que sejam encaminhadas ou para programas de convivência familiar, em famílias substitutas ou retornem para o convívio familiar. Muitas vezes, por interpretação, vontade e morosidade do poder Judiciário e por conivência de técnicos e membros dos Órgãos de Assistência que fazem valer a sua opinião e o seu tempo para a resolução dos casos; desvalorizando a necessidade da criança crescer e conviver mantendo os seus primeiros laços familiares; favorecendo a institucionalização das crianças, primeiro passo para abolir a condição de sujeito, a condição de pessoa que atua, ajuda a decidir, pensa e pode contribuir para eleger o melhor para si e sua família no que tange à vida em familiar.
Para concluir, é urgente que seja disseminada a lei 12010 e que todos, famílias, comunidades, sociedade e Estado conheçam a importante mudança proposta no que tange à convivência familiar de crianças e adolescentes.

DCA - visão geral


DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente listam diversos direitos que devem ser alvo de proteção prioritariamente pelo Estado, pela família e pela sociedade a fim de garantir uma existência digna e o desenvolvimento pleno da criança e adolescente.
Dessa forma, é que a criança e adolescente, além dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano, têm alguns direitos que lhe são especiais pela sua própria condição de pessoa em desenvolvimento. O Estatuto da Criança e Adolescente, portanto, rompe com a doutrina da situação irregular do Código de Menores que tratava a criança e o adolescente como objetos, passando a tratá-los como sujeitos de direitos, e sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.
Assim, o art. 4.º determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Esse artigo é quase uma reprodução literal do que está disposto na Constituição Federal do Brasil.
O Estatuto, visando garantir a efetivação desses direitos, dispõe que qualquer atentado, por omissão ou ação, aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes são punidos conforme determina a lei.

DIREITO À VIDA E DIREITO À SAÚDE.
São disciplinados pelos arts. 7.º a 14 do ECA. Assim, o direito à vida e à saúde, segundo o art. 7.º do ECA, serão efetivados através de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Para garantir a efetivação dos direitos é que o ECA determina que seja assegurado a gestante o acompanhamento pré-natal no sistema único de saúde, determina ainda que se possível, preferencialmente, o médico que fez o acompanhamento no pré-natal seja o que realizará o parto e mais que o Poder Público garanta a alimentação do recém-nascido.
Verifica-se portanto que o que se busca é acabar com a mortalidade infantil ou, ao menos, reduzi-la, havendo uma preocupação clara com a saúde e vida da gestante e da criança recém nascida.
Além disso, há uma determinação do Estatuto para que os empregadores e as instituições propiciem o aleitamento materno, inclusive no caso de mães privadas de liberdade. Assim, tanto as mulheres que trabalham e também aquelas que estão presas, incluídas aqui as adultas e adolescentes, que são mães devem poder amamentar seus filhos. Como é cediço o aleitamento contribui para o desenvolvimento saudável da criança recém nascida e, portanto, não basta apenas incentivá-lo, mas é necessário que se dê meios para que a mãe possa realizá-lo.

DIREITO À ALIMENTAÇÃO.
Embora não haja um capítulo específico no Estatuto sobre tão importante direito ligado claramente a vida, pois não há vida sem alimentação, tanto a Constituição Federal como o Estatuto o elencam entre os direitos a serem protegidos, cabendo ao Estado fornecer essa alimentação se os pais ou responsáveis não tiverem condições de fazê-lo. E a preocupação com a efetivação desse direito é clara quando o Estatuto em seu § 3.º do art. 7.º dispõe que incumbe ao Poder Público propiciar alimentação à gestante e à nutriz que dele necessitem, pois é evidente que para um desenvolvimento sadio é necessária uma alimentação adequada desde a gestação.

DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE.
O direito à liberdade da criança e adolescente tem características especificas, já que são pessoas em desenvolvimento e por serem imaturas muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade. Mas não é por essa condição peculiar que não tem direito à liberdade, aliás esse direito se altera conforme o desenvolvimento vai se completando. O art. 16 do ECA, esclarece que o direito à liberdade abrange o direito de locomoção, de expressão, de crença, de diversão, de participação da vida familiar, comunitária e política (nos termos da lei) e de refúgio.
O direito ao respeito, conforme art. 17 do ECA, consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Para tanto deve-se preservar a imagem, a identidade, a autonomia, os valores, as idéias e as crenças, os espaços e os objetos pessoais.
A criança e adolescente, conforme determina o art. 18 do ECA deve estar protegida de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor, garantindo assim sua dignidade.
Por isso, com base no direito ao respeito e à dignidade que há uma preocupação clara do Estatuto com o sigilo dos processos, principalmente processos de apuração de atos infracionais, além disso, há no Estatuto crimes específicos em caso de violação desses direitos, visando dessa forma impedir ou, ao menos, coibir que esses direitos sejam violados. A previsão está no art. 240 e 241 do ECA.

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA.
Para haver a efetivação de todos os direitos fundamentais que são assegurados a criança e adolescente é necessário se garantir a convivência familiar. Instituições não são como família, pois o vínculo familiar é calcado no afeto. E é por isso, com base na importância dessa convivência familiar, que permitirá um desenvolvimento com dignidade e efetivação dos direitos humanos que, o art. 19 do ECA dispõe que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta”.
Buscando-se impedir arbitrariedades e garantir que a criança e adolescente se desenvolvam no seio de sua família natural que o art. 23 do ECA dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. De fato, seria absurdo que um pai ou uma mãe pudessem perder ou ter suspenso o poder familiar por serem pobres. Embora tão claro e evidente não é incomum decisões judiciais nesse sentido, decisões que refletem uma visão preconceituosa que um pai ou mãe pobre não tem condições de educar “bem” uma criança ou um adolescente.

DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER.
O direito à educação, garantido no art. 53 do ECA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento da criança e adolescente, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim, o acesso à educação surge com um fator de transformação social, visando o combate a exclusão social, permitindo que a criança e adolescente se desenvolvam e estejam preparados para exigências da vida em sociedade, tanto quanto aos seus direitos e deveres no convívio com as pessoas como no seu trabalho.
Dessa forma, o Estatuto dispõe que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo da criança e adolescente. Cabe aos pais e responsáveis a obrigação de matricular os filhos ou pupilos na escola e controlar a freqüência, cabe ao Estado oferecer o ensino obrigatório e ao estabelecimento de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, a reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar e altos níveis de repetências. Assim, é evidente que há obrigação por parte da família, do Estado e também da escola para que a criança e adolescente não deixe de estudar ou abandone os estudos, para que se dê efetividade ao direito à educação que lhe é garantido.
É importante que a criança e adolescente conheça suas raízes, mais, que ela valorize essas raízes e as mantenha, pois é assim que ela manterá e desenvolverá a sua identidade com o grupo. Por isso, a preocupação do Estatuto que no art. 58 que dispõe que no processo educacional serão respeitados os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo a eles liberdade de criação e acesso as fontes da cultura.
Por fim, há a preocupação que além da educação, a criança e adolescente possa brincar e praticar esportes. O esporte e o lazer contribui para que a criança e adolescente desenvolvam outras potencialidades e desenvolvem o relacionamento social.

DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO AO TRABALHO.
É do trabalho que o homem obtém seu sustento. Porém, a busca por esse sustento compete a adultos, não a adolescentes ou a crianças. Por essa razão que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente proíbem que menores de dezesseis anos trabalhem, exceto se for para exercer suas potencialidades e os preparem para a vida adulta, o que é permitido a partir de quatorze anos quando o exercer na condição de aprendiz.
A proibição tem um fundamento muito claro permitir que a criança e o adolescente tenha tempo para estudar. O exercício de um trabalho por uma criança ou por um adolescente lhe retira o tempo que lhe é necessário não só de freqüentar as aulas, mas também de estudar o que foi passado em sala de aula e fazer as lições. Além disso, o trabalho em muitas situações acarreta danos para a saúde da criança ou adolescente, pessoas em desenvolvimento que são, e que muitas vezes não detém a força física necessária para realização de determinados trabalhos.
São vedados ao menores de 18 anos, conforme a Constituição Federal, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. E o Estatuto, em seu art. 67, complementa que também são vedados ao adolescente empregado ou aprendiz, o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além dos realizados em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Há uma preocupação da Constituição e também do Estatuto com a profissionalização da criança e adolescente que necessitam desenvolver todas as suas potencialidades e estarem preparados para a vida adulta.

A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

1.    MORTALIDADE INFANTIL:

A mortalidade infantil, no Brasil, não é um problema recente, talvez recente seja a preocupação e os esforços do Poder Público direcionados para diminuir seus índices assustadores, que garantem ao nosso país, segundo dados da UNICEF de 1998, 63º Lugar no mundo e o 1º Lugar na América do Sul em número de mortalidade de recém nascidos.
A maioria destes casos é determinada por fatores sócio-econômicos e de exclusão, sendo, portanto, produto de um país que bate recordes de desigualdade social e concentração de renda. No Estado do Rio Grande do Sul, segundo dados da ONU, em cada 1000 bebês, 25 morrem antes de completar 1 ano, não esqueçamos que a própria ONU considera de acordo com suas pesquisas, o RS como o "melhor Estado em qualidade de vida".
2.    TRABALHO INFANTIL:

Aqueles que vencem a avassaladora mortalidade de recém nascidos, podem vir a defrontar-se com um outro entrave ao seu desenvolvimento: o trabalho infantil. A exploração do trabalho de mão-de-obra infantil apresenta-se mais comum nos países subdesenvolvidos, principalmente no meio rural. Os países desenvolvidos e os setores modernos da economia não costumam contratar crianças, porém contratam empresários ou trabalhadores que se utilizam da força de trabalho infantil.
O posicionamento dos pais, frente ao trabalho de seus filhos, é muitas vezes de incentivo, seja pela possibilidade de capacitação profissional, socialização ou sobre tudo de complemento da renda familiar. No entanto, a criança torna-se vítima de conseqüências irreparáveis: prejuízos para o desenvolvimento educacional (o que em muitos casos reflete-se na reprodução do ciclo de miséria); lesões à saúde; aviltamento da infância (impossibilitando o convívio social, o lazer e a educação); entre outras violações de direitos fundamentais que, para todos os que são submetidos ao trabalho infantil, estes direitos existem apenas em planos teóricos.
3.     ABUSO SEXUAL:
Um outro fator desconcertante que assola nossa sociedade e que atinge diretamente a infância e a juventude é o abuso sexual. As principais vítimas são meninas, embora meninos também sejam atingidos, as quais podem ser abusadas nas ruas ou em suas próprias casas. Nas ruas podem ser exploradas comercialmente, como meras mercadorias, sofrendo uma espécie de mercantilização da sexualidade. Já em suas casas, esta violência apresenta-se como um abuso intrafamiliar, e, por isso mesmo, de difícil identificação por parte das autoridades (segundo um estudo realizado em 1994 pela Organização Pan-Americana de Saúde e a Organização Mundial de Saúde, apenas 2% dos casos de abuso sexual de criança que ocorrem dentro da família são denunciados), possibilitando a existência de um ciclo de violência.
Seja nas ruas ou no seio familiar, o abuso sexual atinge todas as classes sociais e grupos na sociedade, e, indubitavelmente, provoca danos bio-psico-sociais irreparáveis, restando à vítima carregar suas desastrosas conseqüências ao longo de toda a sua existência; um quadro aviltante, configurado não só pelos agressores diretos, mas também por aqueles que, apesar de terem conhecimento de tais fatos criminosos, se eximem da responsabilidade de registrar a denúncia às autoridades competentes, fazendo de suas omissões, importante contribuição para a impunidade e para a continuidade das atividades de abuso sexuais de crianças e adolescentes.

4.     VIOLÊNCIA:
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (art.V da Dec. Universal dos Direitos Humanos), porém, não obstante o belíssimo e enobrecedor dispositivo vigente em nosso Território, é deveras freqüente a violência, tanto no âmbito doméstico como no âmbito público cometido contra aqueles que são mais vulneráveis a estas agressões, seja por sua inferioridade física ou intelectual comparada com a de seus algozes. A violência, entendida aqui, abrange desde a negligência até a violência física ou sexual, ou seja, desde o descaso até a covardia doentia aplicada contra crianças.
A violência doméstica possui diversas faces. Pode apresentar-se como a negligência dos pais frente à educação, à saúde, ao respeito, ao afeto, à dignidade entre outros direitos fundamentais supra citados. Mas há outras formas de violência, as quais não se consumam pela omissão, e sim pela ação de seus responsáveis: como vimos, a violência sexual enquadra-se nessa categoria, violência, aliás, que no RS em 1998 possuía a maior incidência de casos do Brasil, 17,40% (Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude); além, é claro, da desastrosa violência física sofrida por crianças, mas esta devemos analisar um pouco mais de perto.
A violência física cometida contra crianças não possui defensores atualmente, ao menos que a proclame em público e em voz alta, quando se trata de torturas ou agressões que provoquem deformações físicas em suas vítimas; no entanto, quando estas agressões possuem um alegado escopo "correcional", não faltam adeptos. Estas "correções" (normalmente aplicadas através de tapas, varadas, socos, etc.) espantosamente são toleradas em nossa sociedade, não obstante, os inúmeros trabalhos de pesquisas de ilustres profissionais e especialistas do mundo inteiro que não só comprovam a ineficácia de tal punição, mas também de sua nocividade para o desenvolvimento físico-psico-social da criança, argumentos suficientes para convencerem alguns países desenvolvidos a proibir qualquer tipo de violência física, mas ainda incapaz de sensibilizar uma cultura, por vezes, retrógrada e ignorante de países como o Brasil.
Mas não esqueçamos da violência do Poder Público, uma violência muito semelhante à encontrada no âmbito doméstico, porém com proporções maiores, com maior número de filhos, onde suas casas podem ser as ruas, as entidades (governamentais ou não governamentais) de atendimento a crianças e adolescentes, ou instituições de internação de menores em conflito com a lei. Portanto, seja o descaso do Estado com a salvaguarda dos Direitos Fundamentais de seus filhos, a violência cometida por funcionários da segurança pública, ou seja em casos de desrespeito à integridade física e da dignidade da pessoa encontrados em FEBEMs ou estabelecimentos congêneres em todo o nosso país, acredito que o Estado oferece-nos o exemplo de como não devemos agir com aqueles que estão sob a nossa responsabilidade, exatamente a função contrária daquela preconizada para esta República.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
De tudo que até aqui foi apresentado, pode-se constatar que este é um contexto inegavelmente inquietante a todos os que se preocupam com a construção de uma sociedade mais humana. Resta inevitavelmente uma questão: como construir uma sociedade mais humana? Não cabe a este trabalho oferecer infalíveis soluções para a reversão do atual quadro social do país, mas registre-se ao menos uma convicção (não só sobre os direitos de crianças e adolescentes, mas sobre o respeito de todos os Direitos Humanos), a de que tanto para o âmbito doméstico ou público, com esforços individuais, coletivos, legislativos, judiciários ou executivos, é imprescindível que toda ação tenha como base a educação. Pois a educação é o processo de combate a desumanização social (resultante da miséria, da barbárie, do individualismo, do consumismo, etc.), portanto, trata-se de um processo de aprendizagem ao qual, invariavelmente, devem ser submetidos todos nós.
O processo de aprendizagem ao qual nos referimos deve incluir todos os segmentos que são co-responsáveis pela garantia e proteção dos direitos das crianças e adolescentes, visando, principalmente, superar a dicotomia existente entre o fato de o Brasil possuir uma legislação avançada e progressista sobre direitos de crianças e adolescentes e uma realidade social, cultural, política e econômica que ainda desvaloriza e não prioriza esses direitos e, principalmente, ainda não trata e não vê a esses portadores de direitos e deveres como sujeitos e como protagonistas de suas histórias.
Os mecanismos de monitoramento e advocacy por políticas por o cumprimento dessa lei que já tem mais de 20 anos e que propiciou o avanço também de legislações internacionais ainda são precários, principalmente em exigir o orçamento único, o chamado orçamento criança e em exigir a prioridade dos serviços, projetos, programas e políticas voltadas para as crianças e adolescentes conforme preconiza a lei.
Esse distanciamento entre a Lei escrita e a realidade objetiva precisa ser cada dia mais diminuído para que tenhamos uma utra sociedade e cultura realmente condizente com os direitos humanos em nosso país.

CONTINUAÇÃO DO CURSO SOBRE DCA - PARTE II

1.    A proteção integral da criança e do adolescente: novidade utópica ou realidade esquecida?

Texto em que Moacyr Pereira Mendes discorre sobre os princípio que regem a proteção da criança e do adolescente e o Estatuto, focando principalmente o princípio da proteção integral e o da prevalência do melhor interesse dos mesmos.
Princípios Fundamentais do Estatuto
O Estatuto é regido por uma série de princípios genéricos, que representam postulados fundamentais da nova política estatutária do direito da criança e do adolescente.
Em regra, o direito é dotado de princípios gerais genéricos, que orientam a aplicação prática dos seus conceitos.
Assim, o Estatuto contém princípios gerais, em que se assentam conceitos que servirão de orientação ao intérprete no seu conjunto, sendo os principais os seguintes: (...)
Princípio de prevalência dos interesses do menor; pois na interpretação do Estatuto levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º).”
 “DEODATO RIVERA demonstra que esta nova orientação em relação à criança e ao adolescente é baseada em princípios fundamentais:
1 – UNIVERSALIZAÇÃO – “Todos são sujeitos de Direito independentemente de sua condição social. A proteção não é só ao menor pobre, ou ao menor em situação irregular. O novo ordenamento atingirá a todos.”
2 – HUMANIZAÇÃO – “Este é o princípio previsto no art. 227 da Constituição de 1988. Neste princípio cabe sobretudo uma mudança de mentalidade. Tradicionalmente, a defesa social, a proteção de interesses dominantes na sociedade, é dado àquilo que é normal, regular. E os pobres são considerados anormais e irregulares.”
3 – DESPOLICIALIZAÇÃO 1– “A questão da criança e do adolescente não é questão de polícia. Ela tem um aspecto policial quando o adolescente ou a criança são vítimas de violação de seus direitos ou quando são autores de violência, e isso porque, em primeiro lugar, foram vítimas. Nesses casos, há um ângulo policial, no caso de alto risco para essa criança, de protegê-la, com armas se for preciso, proteger sua integridade ou proteger as pessoas da sociedade, de sua violência. Mas é um aspecto secundário, não é fundamental.”
4 – DESJURIDICIONALIZAÇÃO – “A criança e o adolescente não são questão de Justiça. Somente naqueles casos de lide, de conflitos de interesses.”
5 – DESCENTRALIZAÇÃO – “O atendimento fundamental é no Município. É ali que a criança nasce, é ali que ela vive, é ali que ela está. Nenhuma criança nasce ou vive na União. A União é uma abstração, não tem geografia. A geografia da União é o somatório das geografias municipais, então a criança tem que ser atendida ali onde ela está.”
6 – PARTICIPAÇÃO – “Esse princípio é fundamental. O art. 227 da Constituição Federal de 1988, convoca a família, a sociedade e o Estado para assegurar a criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais. Os Conselhos Tutelares são um resultado desta convocação do cidadão para participar na nova sistemática.”
2.    Breve análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
O texto de Sírley Fabiann Cordeiro de Lima Melo contém Anotações sobre a Lei nº 8.069/90, ECA. Faz um resgate histórico sobre as filosofias no trato das crianças e adolescentes, o Código de menores e a construção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apresenta de forma resumida os artigos que se referem aos direitos fundamentais e comentários sobre as medidas de proteção e as medidas sócio-educativas.
Os temas desse artigo serão detalhados nos próximos textos abordados nesse trabalho.
3.       Estatuto Da Criança e  do Adolescente - Desafios e Possibilidades
Texto elaborado em razão dos 18 anos do ECA, enfocando de maneira sucinta o que ainda se constitui em desafios e possibilidades para a implementação da Lei estatutária. Não consta a autoria.
A conquista da participação da sociedade civil no âmbito da elaboração das políticas públicas infanto-juvenis é fruto da evolução histórica de nossa legislação.
O código de menores de 1979 centralizava na União a formulação das políticas públicas para a criança e adolescente através das diretrizes emanadas pela política nacional do bem estar do menor. Com a promulgação da Constituição da República em 1988, tornou-se primordial essa atenção específica e a possibilidade de participação do povo no exercício do poder se tornou real, ao estabelecer no parágrafo único do artigo 1º : “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição”; e em seu artigo 227 essas garantias à criança são asseguradas superando o modelo antigo e desgastado de situação irregular pelo enfoque de proteção integral sendo o Brasil, no que diz respeito a promoção dos direitos da criança , o primeiro na América Latina a avançar em sua legislação.
O ECA não veio para tratar apenas de direitos sem responsabilidade mas também de impor a adolescentes, seres em formação, seus deveres diante da sociedade, sendo assim prevê em seus artigos medidas sócio-educativas àqueles que por um motivo ou outro transgridam as leis, prevendo um tratamento diferenciado de forma a garantir formação sólida e harmoniosa perante a sociedade, e assim a retomada de uma vida social plena sem problemas ou incidentes.
O Estatuto se divide em dois livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.
Muitos avanços em todas as áreas são constatados. Na saúde os índices de mortalidade infantil vêm se reduzindo tão grande são os esforços dos estados e municípios ao se preocuparem com a gestante e investimentos em campanhas de vacinação com seriedade e competência. Na educação, o ingresso e permanência na escola com sucesso tem sido preocupação constante. Na área social, as políticas públicas voltadas para assistência às famílias são prioritariamente destinadas aos jovens e crianças, entre outras.
Ainda assim essas ações não tem sido suficientes para atingir os objetivos propostos, ainda resta muito a fazer, principalmente no campo das políticas sociais básicas.

4.    O princípio da absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes e a dignidade humana dos maiores de 18 anos. Análise da solução de conflitos de princípios fundamentais sob o enfoque de Robert Alexy. Autor: Marcelo de Souza Moura.
 A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é concretizado por vários direitos fundamentais. A CF consignou, também, que a efetividade dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes teria absoluta prioridade sobre o direito de outras pessoas humanas, o que pode acarretar conflitos entre os dois princípios. O desafio de interpretá-los no contexto brasileiro atual, onde perdura extrema desigualdade sócio-econômica, pode ser vencido pela aplicação da Teoria da solução de Conflitos sob o enfoque das Teorias dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy.

5.    Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

Texto sem autoria mencionada; trata dos antecedentes históricos na abordagem sobre os direitos humanos de crianças e adolescentes. Às crianças e adolescentes são conferidos, além de todos os direitos fundamentais consagrados a qualquer pessoa humana, ainda outros direitos, igualmente fundamentais, que lhes são específicos, tais como o direito à inimputabilidade penal e o direito à convivência familiar e comunitária.
Além disso, todos os direitos fundamentais de que gozam as crianças e adolescentes são alcançados pelo princípio da prioridade absoluta, segundo o qual sua proteção e satisfação devem ser buscados (e assegurados pelo Estado) antes de quaisquer outros.
Essa salvaguarda especial atribuída aos direitos humanos de crianças e adolescentes encontra-se consagrada em diversos diplomas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, de 1959, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.  No plano nacional, todos os direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente às crianças e adolescentes foram assegurados pela Constituição Brasileira de 1988 , que em seu art. 227, caput, estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 
E em 1990, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069), bem como com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção da ONU, passaram a contar as crianças e adolescentes brasileiras com um sistema legal bastante completo e moderno, que lhes assegura proteção integral a todos os seus interesses, sob a égide da prioridade absoluta. Sua efetiva implementação, entretanto, permanece sendo um desafio para o Estado e toda a sociedade. No Brasil, o Ministério Público, previsto constitucionalmente como defensor dos interesses indisponíveis de todos os cidadãos, é uma das instituições mais engajadas na busca dessa concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

6.    E.C.A. 19 anos

Texto de Ana Maria Brayner Iencarelli, por ocasião do 19º aniversário do ECA; tem  enfoque parecido com o texto sobre os 18 anos do ECA, mas com acento reflexivo sobre o trabalho infantil.
Recorda que é vedado a menores de 14 anos, art. 60 do E.C.A., e art. 67, I, II, III, e IV, que dizem respeito ao trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso que prejudiquem o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente, quando está como aprendiz. E ainda, o art. 82-ECA que proíbe a entrada em hotel ou motel de criança ou adolescente desacompanhada dos pais ou responsáveis. 
Faz-se necessário esclarecer que o desenvolvimento cognitivo aos 15 anos ainda não se completou para a maioria dos adolescentes que estão inseridos em um bom processo contínuo de aprendizagem. Se considerarmos a precariedade ou a privação deste processo contínuo, teremos um enorme atraso, e, muitas vezes, uma falha permanente deste processo de desenvolvimento. Isto quer dizer que adolescentes de 15, 14 e 13 anos, não tem a capacidade de raciocinar corretamente pelas leis do pensamento lógico hipotético-dedutivo. Assim, são vítimas de armadilhas em suas escolhas e na avaliação de conseqüências de seus atos, armadilhas que são orientadas pelo pensamento concreto infantil, acrescido de imediatismo e onipotência.
Portanto, não é difícil entender que decisões nesta idade podem, facilmente, incorrer em erros. Vale acrescentar que o desenvolvimento cognitivo vai depender da qualidade do cuidado e do afeto recebidos desde o nascimento, pois, é preciso entender também que desde o início a criança necessita do olhar de acolhimento, aprovação, e estímulo de um adulto que lhe seja especial.  Estes são os antecedentes" que deveriam ser avaliados quando se fala em trabalho infantil.  

7.    Estudos Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

Texto escrito por Sabrina Braga, advogada em São Paulo, também fala sobre os princípios e motivações para o surgimento do ECA, fazendo uma comparação entre o Código de menores e o novo Estatuto. Por que Estatuto e não Código? Código traz consigo a idéia de uma coleção de leis e Estatuto a de uma lei especial de uma coletividade ou corporação.
Com este Estatuto, os conceitos ideológicos e anti-científicos de 'situação irregular' e o termo estigmatizador de 'menor' com sentido pejorativo e marginalizador ficaram definitivamente revogados.
 As disposições finais e transitórias normatizam a aplicação do diploma legal, definindo estrutura e mecanismos para a sua concretização.
 O menor carente, abandonado e infrator é fruto da nossa sociedade, pelas diferenças entre a classe rica e a pobre. A Folha de São Paulo do dia 11 de julho de 1990 publicou que 81,5% da população economicamente ativa percebe renda mensal de até 5 salários mínimos, sabendo que existe aproximadamente 57 milhões de crianças e adolescentes entre 0 e 18 anos (improdutivos), não existe qualquer possibilidade de haver equilíbrio social. Portanto, a sociedade também possui uma parcela de responsabilidade na tutela à criança e ao adolescente.
 O Estatuto fixou a adolescência aos 12 anos completos, no entanto, as regras mínimas que as Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores recomenda é que nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para menores, seu começo não deveria fixar-se numa idade demasiado precoce, levando em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.
 PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS OBRIGADAS ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS MENORES, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO E.C.A.
O art. 6º do ECA é claro ao preceituar que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento e deve-se sobrelevar a proteção aos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, devendo ele ser ouvido sempre sobre sua situação ou seu próprio destino, quando estiver em condições de ser ouvido, não se compreendendo qualquer decisão que seja tomada contrariamente aos seus interesses.
 No entanto, as declarações do menor, embora de grande valia, devem ser analisadas com cautela, pois podem estar sob influência de seus responsáveis e nem sempre entendem o que melhor lhes convém, portanto, deve ser decidido judicialmente, com o auxílio da equipe interdisciplinar. A Jurisprudência sempre reconheceu que o interesse do menor deve prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino estiver em discussão.
Mesmo o adolescente infrator deve merecer tratamento tutelar, de modo que venha a ser uma pessoa integrada à sociedade. O menor perigoso deve receber tratamento adequado em algum estabelecimento específico, ficando internado, vez que sua conduta demonstrou periculosidade com seu ato infracional de natureza grave, ou sua reincidência comprovada. Evaristo de Moraes afirma que: "... aumenta a criminalidade da infância e da adolescência, revelando-se, dia-a-dia, mais precocemente os impulsos anti-sociais."
   PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
  O ECA é regido por uma série de princípios que representam a nova política estatutária do direito da criança e do adolescente. Tais conceitos servirão de orientação ao intérprete, sendo os principais os seguintes: 1) Princípio da prevenção geral: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente as necessidades básicas para seu pleno desenvolvimento (art. 54, I a VIII) e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos (art. 70).; 2) Princípio da prevenção especial: o Poder Público regulará, através de órgãos competentes, as diversões e espetáculos públicos (art. 74); 3) Princípio de Atendimento Integral: o menor tem direito à atendimento total e irrestrito (vida, saúde, educação, esporte, lazer, profissionalização, etc) necessários ao seu desenvolvimento (arts. 3º, 4º e 7º, do ECA); 4) Princípio da Garantia Prioritária: Tem primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como formulação e execução das políticas, sociais, públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, a,b,c,d); 5) Princípio da proteção estatal: visa a sua formação biopsíquica, social, familiar e comunitária, através de programas de desenvolvimento (art. 101); 6) Princípio da prevalência dos interesses a criança e do adolescente, pois na interpretação do estatuto levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º); 7) Princípio da indisponibilidade dos direitos: pois o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (art. 27); 8) Princípio da sigilosidade: sendo vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; 9) Princípio da gratuidade: pois é garantido o acesso de toda criança e adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo a assistência judiciária gratuita prestada a todos que a necessitem (art. 141, §§ 1º e 2º ).
  DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
  Do direito à vida e à saúde
"'A vida é realmente o único bem que a pessoa tem', já que os demais virão por acréscimo." A vida e a saúde também são consideradas direitos fundamentais da criança e do adolescente, já que estão em fase de desenvolvimento, devendo existir programas assistenciais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, assegurando à gestante, à parturiente e à nutriz (mulher que amamenta) todas as condições necessárias.
Quando ocorrer suspeita de maus tratos (art. 13), deve-se comunicar imediatamente o Conselho Tutelar (art. 131), órgão constituído por cidadãos eleitos em cada município que deverá ter um importante papel na proteção ao menor, pois esse Conselho que irá tomar as providências cabíveis em cada caso.
 Liberdade, Respeito e Dignidade
O direito à liberdade é bastante amplo, mas sempre deve-se ter em vista a segurança da criança e do adolescente, e, por esse motivo, é que existem certas restrições e limites. As crianças e adolescentes devem respeitar os outros indivíduos, principalmente os idosos, da mesma forma que merecem o respeito de todos.
Convivência Familiar e Comunitária
Pela regra geral acredita-se que a família, de direito ou de fato, é o lugar ideal para a criação e educação da criança e do adolescente. E isto porque os pais são os maiores responsáveis pela formação dos filhos, possuindo o poder sobre eles e o dever de lhes garantir os direitos fundamentais. A Constituição da República igualou o poder familiar, portanto, ele será exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Qualquer divergência entre eles poderá ser resolvida em juízo.
 A legislação penal prevê crimes contra a assistência familiar (arts. 244, 246, 247 e 245) visando tutelar o menor de 18 anos. Em casos excepcionais o menor deverá de idade ser colocado em família substituta. A perda ou suspensão do poder familiar só deve ocorrer nos casos em que a família natural se desinteresse ou abandone o filho. Essa perda ou suspensão somente poderá ser decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na lei.
Família Natural: é a comunidade formada pelos pais, ou qualquer um deles e seus descendentes.
Família Substituta é aquela que recebe o menor em guarda, tutela ou adoção. A família substituta estrangeira é uma medida que deve ser tomada excepcionalmente, sendo admissível apenas na modalidade de adoção.
Os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente; no próprio termo de nascimento; por testamento; mediante escritura; mediante outro documento público. Vale lembrar que qualquer que seja a origem da filiação, os filhos podem ser reconhecidos, ou seja, pouco importa o estado civil dos pais. O direito ao estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
  A guarda visa regularizar a posse de fato da criança. É a primeira forma de colocação em família substituta ou associação até que se torne definitivo. Poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
 A tutela é uma instituição legal destinada à proteção de menores órfãos, que não possam dirigir suas pessoas ou bens, por si sós, precisando de tutor. Existem três formas de tutela: testamentária (por ato de última vontade), legítima (decorre da lei e cabe aos parentes) e dativa (deriva de sentença judicial). O artigo 409, do Código Civil estabelece uma ordem determinada para a nomeação de tutor, mas não é rígida, porque visa o interesse do menor (RT, 614:56; 566:56).
  A adoção é o instituto que tem sido utilizado desde a antigüidade, pois trata-se de meio pelo qual o casal sem filhos consegue assegurar a continuidade de sua descendência, recebendo um estranho na qualidade de filho.
PREVENÇÃO
Visto que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos, ninguém pode eximir-se desta obrigação.  O descumprimento das normas de prevenção, sujeita os responsáveis (pessoa física ou jurídica) à obrigação de reparar o gravame ocasionado, por ação ou omissão, sem prejuízo da responsabilidade penal.
 PROTEÇÃO
 As medidas de proteção devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária, e devem sempre buscar os fins sociais a que se destinam, conforme o art. 6º do ECA, levando em consideração o universo bio-psicossocial que vivem. As medidas específicas de proteção aplicam-se:
1) às crianças e adolescentes carentes (art. 98, I e II, c/c artigo 136, I, ambos do ECA);
  2) às crianças e adolescentes infratores (art. 98, III, c/c 6s art5g6s 105; 112, VII e 136, VI, todos do ECA).
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, terá atribuição para aplicar as medidas específicas de proteção às crianças e aos adolescentes carentes e às crianças infratoras (arts. 136, I, c/c artigo 98 e seus incisos e art. 105, todos do Estatuto). O juiz da infância e da juventude tem competência para administrar privativamente as medidas de proteção aos adolescentes infratores e conforme dispõe o artigo 126, ECA, conhecer da problemática e administrar tudo o que é da competência do Conselho Tutelar, enquanto este não é criado.
 8 . Infancia abandonada e Estado de Bem-Estar no Brasil: de menor marginalizado a meninos e meninas de rua.
O Texto não informa a autoria. Refere-se ao período do Welfare state, do Estado de segurança, e a visão sobre a infância e adolescência no Brasil.
No geral, a implantação do chamado Welfare State (Estado do Bem Estar Social) levou à necessária adaptação das estruturas assistenciais a partir de um processo de desenvolvimento capitalista excludente pós-Segunda Guerra Mundial; desenvolvimento, naqueles momentos, seriamente questionado pelas forças políticas dos países comunistas e pressionado pelos grupos e partidos de esquerda nacionais desejosos de revoluções socialistas. Esses fatos sociais passam a ser oficialmente explicados por meio de um discurso estrategicamente crítico, recheado, paradoxalmente, por práticas assistenciais levadas a cabo por instituições tradicionalmente autoritárias. Esse discurso, possivelmente, leva a acreditar que o real sentido do Estado de Bem-Estar Social implantado no Brasil, e na América Latina, seja o de se converter, no terreno prático, em um "Estado de Bem-Estar estatal.  Processo que ideologicamente termina por exigir uma forma mais democrática de conceituar a infância abandonada e marginalizada no Brasil, o qual radicalizado durante os anos de 1980 por movimentos sociais politicamente organizados, quando da abertura do Estado Ditatorial brasileiro, leva a uma nova forma de conceituar e de trabalhar com essa infância, denominada agora como Menino de rua.
Devia o Estado democratizar-se abrindo suas instituições à participação da sociedade civil organizada, com vistas a amenizar os efeitos colaterais de uma suposta modernização ou progresso social, já que os prognósticos, desde os bastidores da ditadura militar brasileira, indicavam que o impacto dessa forte mudança causaria inumeráveis conflitos políticos e desajustes sociais.

No caso brasileiro, essa forma de Estado, teve por base um contexto político ditatorial, levando os governantes militares, frente à necessidade de modernizar a economia, a uma conclusão inevitável: dever-se-ia centralizar o poder político, a fim de dar segurança política às mudanças proporcionadas evitando que tais transformações resultassem em um descontrole social.
Tal modelo de Estado à brasileira (e por extensão a la latinoamerica), chamado de "desenvolvimento com segurança nacional" (Passetti, 1996, p. 161), foi a fórmula encontrada para um sistema social que deveria industrializar-se abrindo instituições e discursos sociais, evitando, ao mesmo tempo, que os conflitos, gerados ou acirrados, desembocando em revoltas radicais.
Portanto, centralizado o poder político de modo autoritário, inicia-se o chamado processo de desenvolvimento com segurança. Com isso, as mudanças socioeconômicas de modernização do país aprofundam-se, ocasionando a iminente necessidade de reformas nas políticas assistenciais em prol de uma efetiva conformação do “welfare state”.
O menor visto como foco de conflito, descontrole social e/ou político, requereu, de parte dos governos ditatoriais brasileiros, lançar mão de um trabalho preventivo.  Nesse caso, a prevenção consistia na adoção de um conjunto de medidas legislativas, administrativas e políticas, visando, antes de tudo, apartar esse menor das causas exteriores de sua marginalização (a rua e os lares desequilibrados); bem como afastá-lo de um possível contato com os inimigos invisíveis da nação, configurados pelas drogas e pelas idéias comunistas.
 Para tanto, o Estado ditatorial brasileiro, busca adaptar sua política de atendimento à infância abandonada às novas normativas internacionais estabelecidas na Declaração dos Direitos da Criança de 1959 da ONU.
A Funabem, se consagra então, como entidade administrativa e financeiramente autônoma, diretamente ligada à Presidência da República com exclusiva competência para definir, implantar e fiscalizar a chamada Política Nacional de Bem-Estar do Menor -- PNABEM (3). Consubstanciando-se, portanto, em uma instituição com poderes de regulação nacional, a qual, mais que financiar projetos públicos e privados, inaugura no plano teórico, mutatis mutantis, uma nova política de atendimento para a infância abandonada, ao mesmo tempo, que manteve tradicionais práticas repressivas assistenciais.

O menor, agora entendido como menor marginalizado, visto como sujeito passivo de um desajuste social merece uma assistência social mais humanizada para a sua recuperação, a qual deveria ser levada a cabo por um atendimento calcado em um saber especializado e técnico.
 A Funabem, no entanto, encarregava-se de estudar e investigar o problema do chamado menor marginalizado: planejando, orientando e apresentando modelos de atendimento. Mobilizava a opinião pública e oferecia, ao mesmo tempo, assistência técnica aos diversos Estados, ao formar, treinar e aperfeiçoar o quadro técnico das instituições estaduais.
A Funabem desenvolveu uma política de aproximação e de expansão de seu modelo com os governos estaduais no sentido de inculcar-lhes sua ideologia e sua metodologia de atendimento. Dessa aproximação, em 1971/1972, começa a surgir a Febem (5) -- Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor, possibilitando que cada Estado da federação criasse diretamente sua instituição de atendimento ao menor, responsável, segundo Adorno (1993, p. 108), pela implantação das diretrizes da Funabem nos Estados.
Com um  discurso mais aberto estabelecia que a marginalização e, a solução do problema do menor, não se tratava de um problema de eugenia da raça (discurso comum de finais do século XIX até o final da Segunda Guerra Mundial); mas tratava-se de um problema social gerado em razão das novas e necessárias políticas de reajuste econômico em busca de modernização.
A política de bem-estar proposta à questão do menor marginalizado estabelecia que a internação não se daria sem antes observar, rigorosamente, a escala fixada pelo Conselho Nacional da Funabem, de acordo com os incisos I, II e III do Artigo 6 das diretrizes da PNABEM (Rizzini, 1995, p. 151), estabelecendo como prioridade a efetivação de programas de integração do menor a sua comunidade de origem, e não a internação em instituições fechadas.
Historicamente, a Funabem, conformou-se eminentemente enquanto instituição de controle social, incidindo, de modo duro, no controle de centenas de milhares de menores marginalizados componentes da pobreza juvenil.

Desde princípios dos anos de 1970, o discurso de que se deveria reformar o Código do Menor de 1927 foi ganhando notoriedade e adeptos, a fim de que se buscassem melhores meios para prevenir ou corrigir as causas da marginação juvenil. Ao final, a dita reforma realizou-se em 1979, sob a alegação de se comemorar o Ano Internacional da Criança, celebrado naquele ano.
O novo Código do Menor, reformulado em 10 de outubro de 1979, instituído pela Lei no. 6.697, resultou de um anteprojeto apresentado pela Associação Brasileira de Juízes de Menores e seguia as tendências da Associação Internacional de Juízes de Menores. Código que reafirmou de modo expresso a chamada Doutrina Jurídica da Situação Irregular, dedicada a regulamentar o controle sociodisciplinar, levado a cabo por instituições fechadas de disciplina e correição (7). Definia, assim, seu artigo 2, parágrafos V e VII, a irregularidade enquanto um mero desvio de conduta ou quando incidisse em uma infração penal.

Segundo Vogel (1995), a Funabem, naquele momento, definia os menores marginalizados como pessoas compreendidas dentro de um processo de distanciamento progressivo das normais etapas de desenvolvimento e promoção humana, até chegar à condição de abandono, de exploração e de condutas anti-sociais, razão pela qual os classificou em dois tipos diferentes de categorias: o menor carente definido como os menores cujas necessidades básicas não estavam sendo atendidas por ausência ou incapacidade dos pais ou responsáveis, encontrandose em situação de abandono ou na condição de vítima de alguma exploração infantil, e o menor de conduta anti-social definido como aquele que infringe normas éticas ou jurídicas da sociedade.
Guirado (1980) afirma que o menor como vítima do abandono dos pais, da fome, do analfabetismo, da violência policial, da incompreensão dos adultos, da falta de preparação profissional e da dissolução da família não deveria nem poderia ser castigado; por tratar-se de uma vítima da nova, moderna e desumanizada sociedade de consumo, deve ser cuidado e não penalizado.
Diante dessa realidade, estava criada uma nova forma de conceber o menor, uma concepção na qual o menino, menina ou adolescente era tido como vítima do progresso urbano e tecnológico que os transformou em marginalizados. Mas o interessante a ser destacado aqui é que esse discurso socialmente mais crítico, formulador do conceito de menor marginalizado, levado a cabo por representantes da ditadura militar, num primeiro momento, foi ideologicamente aplicado como um modo de camuflar as duras práticas autoritárias ditatoriais refletidas diretamente na assistência social; num segundo momento, tal discurso, à revelia do regime militar, radicaliza-se desdobrando-se em um novo conceito, o de meninos e meninas de rua enquanto categoria de análise de uma realidade social e econômica.
O termo Menino de Rua, segundo diversas fontes historiográficas, entre elas Impelizieri (1995), a princípio foi usado por dois autores brasileiros, Ferreira e Gonçalves, cujas obras, publicadas em 1979 , criticavam os conceitos de menor e de menor abandonado.
Sabemos que, a partir de anos de 1980, a ditadura militar brasileira perdia força e hegemonia, em parte por não mais existir o contexto político que a justificou.
Diversos grupos dedicados à questão da infância se articularam com outros movimentos dedicados à implementação de novas políticas públicas pela qual radicalizaram a idéia de que havia uma marginalização social do menor, passando a reivindicar novas respostas à problemática.
Dentre as organizações surgidas, destaca-se o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua -- MNMMR, criado no ano de 1985, que passa a exercer vanguarda nesse processo de mudança conceitual e de formulação de novas políticas de atendimento, consubstanciado na chamada Doutrina da Proteção Integral à Infância e Adolescência.
Igualmente, merece destaque a Pastoral do Menor, criada em 1977. Ainda que atuando como uma importante instituição social de apoio às novas políticas de proteção integral à infância e adolescência demandadas pelas organizações populares, dentro desse processo de reconceitualização da infância marginalizada, essa organização não exerceu papel político de vanguarda tão direto, em comparação com o citado MNMMR.
A Pastoral do Menor foi, sem dúvida alguma, a instituição que mais disseminou o uso do termo Meninos de Rua, que, popularizado durante os anos de 1980, levou ao conhecimento público as reais condições de marginalização do chamado menor; com isso, gerou a principal base para que o termo Menino de Rua se firmasse e prevalecesse como nova categoria de análise.
Esse processo se evidencia na Campanha da Fraternidade de 1987, organizada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil -- CNBB, que tratou da questão do menor aplicando o conceito de Meninos de Rua.
Em resumo, a Campanha da Fraternidade de 1987, partindo de uma análise mais radical das injustas estruturas econômicas e da degradação cultural e ética da sociedade, chegou a criticar duramente a Febem, ao mesmo tempo em que promovia positivamente as atividades do MNMMR.
Graficamente, o processo da marginalização social foi representado pela CNBB, no Manual da Campanha da Fraternidade (CNBB, 1987, p. 225) denominado Quem acolhe o menor a mim acolhe (Evangelho de São Marcos 9, 37):
1-    Desestruturação da economia rural;
2-    O engano de uma boa vida na cidade, com o conseqüente êxodo rural e o crescimento da pobreza nos bairros urbanos;
3-    As milhares de famílias empobrecidas não podiam dar os cuidados necessários à gravidez e aos recémnascidos, provocando-lhes danos físicos e psicológicos irreparáveis;
4-    Empobrecimento dos meninos e adolescentes;
5-    O surgimento dos meninos na rua;
6-    As injustas e duras experiências destes, com as instituições e sociedade;
7-    A delinqüência juvenil.
A nova expressão Meninos e Meninas de Rua, uma vez consolidada na realidade assistencial brasileira, viu-se exportada para o mundo como uma categoria de análise que rompia com a citada noção bicéfala da Cultura Menorista. Não tardou em transformar-se em conceito referencial básico à nova Doutrina Jurídica de Proteção Integral a Infância, a qual, inaugurada pela ONU em 1989, mediante a Convenção dos Direitos da Infância e Adolescência, revogou a citada Cultura Menorista, bem como sua Doutrina Jurídica da Situação Irregular.
Referendando, no Brasil, a aprovação do Estatuto da criança e do adolescente -- ECA, em 1990, o qual efetiva juridicamente a idéia de que criança, independentemente de ser pobre ou não (criança ou menor), é sujeito e não objeto de direitos: devendo ser, portanto, integralmente respeitada a fim de que sua condição de pessoa humana em desenvolvimento seja garantida de modo amplo e efetivo.


  10. Perspectiva jurídica das raízes históricas dos direitos da criança e do adolescente

       por Leonardo Eberhardt Rosa

O texto versa sobre direitos fundamentais, inalienáveis, indisponíveis, imprescritíveis, que devem ser promovidos e garantidos, em outras palavras, postos a salvo de qualquer relativização ou retrocesso. Neste sentido, será abordado o surgimento do sentimento de infância e as raízes históricas dos Direitos da Criança e do Adolescente na Europa e no Brasil, assim como o seu reconhecimento enquanto ramo autônomo da ciência jurídica – de caráter interdisciplinar –, e as implicações que a partir desse processo surgem no horizonte jurídico-institucional do Brasil. Trata-se, em resumo, de lançar um olhar em direção ao passado para melhor se compreender o presente.
11. Uma visão crítica da política do menor
 Além de situar como e por que as políticas oficiais de atendimento aos menores não conseguem beneficiar este segmento da população brasileira, o psicólogo Benedito Adalberto Boletta de Oliveira, com base em quase 10 anos de experiência como técnico em órgãos de atendimento de menores, sugere também algumas alternativas de intervenção tanto em termos de atendimento direto quanto de compreensão dos problemas vividos pelos menores num contexto estrutural de pauperização da população brasileira.
Ele resgata um histórico sobre as políticas baseadas na minoridade.
Fala, principalmente, da FUNABEM, que foi largamente abordada no texto anterior.
12. O sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente

Apresentação em Power point, sobre o papel de cada um dos atores que compõem o
Sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, fazendo uma comparação
e sistematização entre as diferentes competencias.

13.





CONCLUSÃO
A leitura dos textos indicados para o Encontro II da disciplina de Direito da Criança e do Adolescente possibilita um entendimento geral sobre a disciplina. A atividade de resumí-los obriga um esforço de síntese onde a eleição dos temas,  conceitos, princípios e ações principais é uma inevitável consequência para quem pretende se esmerar na defesa e conhecimento dos direitos dessas pessoas que se encontram em situação peculiar de desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) que resultou de um grande esforço de abertura e adaptação doutrinária que as diferentes visões sobre crianças e adolescentes traziam. A educação, proteção e garantia de direitos nos instrumentos legais anteriores não viam nas pessoas com idade entre 0 e 18 anos a condição de sujeito histórico de luta, proteção, garantia e posse de direitos próprios.
Conhecer o marco legal internacional que orientou e orienta as diferentes visões por trás das normativas nacionais é de fundamental importância, até mesmo para compreender o que consta e o que obsta nossa Carta Magna e o que se apresenta como princípios orientadores para a legislação especial, o ECA.
A Doutrina da proteção integral por parte do Estado, Sociedade e famílias; os princípios da prioridade absoluta, da observância do estado peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, do melhor interesse dessas pessoas, da prevenção, e da observância de suas condições de sujeitos de direitos e sujeitos históricos nos asseveram um modo peculiar e certeiro na sua defesa e garantia, como operadores e operadoras do direito. Não há caminho a inventar.
A supremacia dos direitos fundamentais da pessoa humana e a prioridade absoluta na garantia desses direitos para crianças e adolescentes são indicação do modelo de sociedade e cultura que  queremos legar e nas quais queremos ver desenvolvidos os adultos do amanhã: em uma cultura e sociedade de paz e de vigência de direitos humanos, diversa, plural e equitativa.
Além disso, a visão de que pessoas de 0 a 18 anos são sujeitos desses direitos, e que, portanto, precisam que eles lhes sejam garantidos, protegidos especialmente e tutelados, distancia-nos daquele modo de agir e pensar baseado na doutrina da situação irregular em que a lei era aplicada para crianças e adolescentes no caso do Código de Menores, uma normativa restrita, mas vista por todos como especial e extensiva.
É nisso que devemos nos basear quando enfrentamos as violações de direitos fundamentais: direito a vida, a liberdade, direito de ir e vir, direito à convivência familiar e comunitária de direitos sociais: acesso a alimentação, moradia, saúde, lazer, escola, segurança pública e uma vida sem violência e maus tratos, assim como o absoluto direito de viver a idade peculiar de crescimento em que estão, na qual precisam de carinho, proteção, educação, cultura e principalmente não serem vistos como adultos em miniatura e sofrerem as sanções da sociedade desigual e institucionalmente violênta que obriga crianças e adolescentes ao trabalho para sustentarem seus lares e famílias e obrigam-nos a conviverem cotidianamente com a violência estrutural.