sábado, 24 de setembro de 2011

LER: ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E SOBRE O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

O acolhimento institucional
O acolhimento institucional é uma medida de proteção prevista no ECA, consiste  no encaminhamento da criança ou adolescente para um abrigo, é medida excepcional utilizado somente quando a convivência familiar se tornou inviável, impossível ou não oferecer mais segurança à criança ou adolescente.
 O abrigo tem o dever de assegurar as condições materiais para a criança/adolescente viver e conviver: habitabilidade, alimentação, higiene e vestuário. Deve também assegurar os direitos ao lazer, educação, saúde, convivência comunitária, cultura, apoio social e psicológico. A instituição assume todas as abnegações que antes eram da família – proteger, prover e educar –, criando todas as possibilidades de crescimento pessoal, social, intelectual e físico. As crianças e adolescentes devem ir à escola, ao posto de saúde, ao cinema, a atividades de lazer e cultura na comunidade. O abrigo é um espaço de moradia/acolhimento sob a orientação de educadores sociais e técnicos.
No entando é bom deixar claro que o abrigamento é uma medida excepcional e provisória, por isso, o trabalho social com as famílias visando à reinserção da criança e do adolescente é fundamental e obrigatório. Família é família e abrigo é abrigo, não há a possibilidade de afirmar que “o abrigo é tão bom Como uma família”. É uma contradição conceitual. Se ele é um abrigo, nunca Vai ser uma família, ainda que seja um ótimo abrigo, ou o melhor abrigo que Consigamos desenvolver.
O acolhimento familiar
Já o acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o Adolescente que esteja em situação de risco. O objetivo primordial é interromper o processo de violência pelo qual Crianças e adolescentes passam dentro de casa. São situações nas quais essas crianças e adolescentes se defrontam com diversos tipos de violência Doméstica: física, sexual, psicológica ou com situações de negligência.
A família acolhe, em sua casa, por um período de tempo determinado, Uma criança ou adolescente que vem sofrendo algum tipo de violência em sua Própria família. Isto não significa que a criança vai passar a ser filho da família Acolhedora, mas que vai receber afeto e convivência desta outra família até que possa ser reintegrado à sua família de origem ou, em alguns casos, ser Encaminhado para a adoção.
O acolhimento familiar apresenta-se como alternativa ao abrigamento. Ao invés do encaminhamento para abrigos, onde as Crianças e adolescentes serão tratados numa abordagem coletiva, a família Acolhedora consegue respeitar a individualidade dessas crianças e Adolescentes, dedicando um olhar responsável e cuidadoso para a resolução De cada problemática em particular.
A opção pelo acolhimento familiar ao invés do abrigamento ameniza para a criança ou adolescente alguns traumas que podem ser causados pelo abrigamento, visto que é preciso considerar que os traumas vividos nessas instituições são extremamente maiores das que podem ocorrer no acolhimento.
Por mais que uma criança tenha algum sofrimento ao ter que se distanciar da família que a acolheu por algum tempo, no caso do acolhimento familiar, seja em voltar à sua família de origem, ou em ir para a adoção, este sofrimento não se compara ao vivenciado nos abrigos, onde a criança chega e é atendida por um grupo de estranhos, com alta rotatividade profissional e, na maioria das vezes, sem nenhuma atenção especial durante este processo de adaptação.
A família acolhedora, ao contrário, terá dedicação muito mais efetiva à criança que receber e, sabendo desde o treinamento pelo qual deverá passar, que não se trata de uma adoção, com o devido apoio profissional, saberá superar a separação desta criança, inclusive levando em conta a importância do apoio oferecido, que é inestimável.
A Família Substituta.
Após o processo de acolhimento institucional e familiar, não havendo a possibilidade da criança ou adolescente voltarem a família natural, por essa não existir mais ou não oferecer o mínimo necessária para a criação e crescimento da criança, passa-se ao processo de colocação da criança em uma família substituta. Para o caso de colocação em família substituta prevê três possibilidades: tutela, guarda e adoção.
Família substituta é aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais do próprio casa, uma criança ou um adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva. Portanto, esta criança (ou adolescente) vai passar a ser membro desta família que generosamente a acolhe, que livremente a quer entre os seus, dispensando-lhe tudo de que precisa sobretudo, amor.
 Em se tratando de adoção, passará a ter todos os direitos e deveres do filho de sangue. Até porque, tanto a Guarda como a Tutela podem ser revogadas, mas a Adoção é para sempre. Sendo assim, ao assumir a posição de substituta, a família que receber esta criança ou adolescente em seu lar assumirá todos os deveres e direitos inerentes àquela família original.
Considerações finais
O artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção serão  aplicadas sempre que houver violação dos direitos estabelecidos no próprio ECA por "ação ou omissão da sociedade ou do Estado", ou "por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável".
Já o art. 101, prevê, após a constatação do previsto no art. 98, a aplicação de medidas protetivas. Tais medidas, por sua natureza, visam pura e simplesmente oferecer à criança e ao adolescente proteção aos seus direitos fundamentais como criança.
Tais medida e protecionismo refletem a preocupação do legislador e das entidades públicas em proporcionar as crianças condições de crescimento e desenvolvimento condizentes com sua condição de fragilidade.
No entanto, mesmo tais medidas sendo previstas em lei, sua aplicabilidade é bastante defeituosa, visto que os próprios entes públicos responsáveis não tem, e não procuram ter noção da realidade em que tais crianças e adolescentes são criados, dando-se mais atenção aos meios do que aos fins.
Portanto é crucial que haja a preocupação com a criança e com o adolescente, com seu desenvolvimento, com sua educação e com a proteção à sua inocência e integridade moral em contrapartida ao que se vê, a aplicação das medidas protecionista pela obrigação social que os entes públicos tem de aplicá-las, sem se preocupar com a forma que estão sendo aplicadas.

João Carlos Dall´agnol
Estudante de direito da UFT.

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