sábado, 24 de setembro de 2011

LER

A PROTEÇÃO À CRIANÇA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: 1824 A 1969
Autor: Bernardo Leôncio Moura Coelho.

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A lei 12010 de 2009 é a Lei que altera o ECA

As mudanças no Artigo 101:
"Art. 101. .........................................................................
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VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento." (NR)
A qualificação expostas nos parágrafos do artigo 101 que se refere às medidas de proteção VII, VIII e IX, especificamente referentes ao acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta só vem a fortalecer o direito à conviência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, muitas vezes negligenciado, principalmente, pela falta de alternativas comunitárias e sociais e pelo desprezo à condição de sujeito de crianaças e adolescentes.
Os parágrafos vem fortalecer a importância dos vínculos familiares e comunitários e coloca limites aos abusos principlamente da aplicação da medida de abrigo e na destituição do poder familiar.
A realização de um plano de atendimento pelas instituições de acolhimento com uma análise acurada da situação da criança e/ou do adolescente por uma equipe multidisciplinar, planejando as ações a serem realizadas, tentando ouvir as crianças, ouvir os pais ou responsáveis, prevendoa inclusão dos mesmos em programas de auxílio psicossocial, direcionando às ações, preferencialmente, ao retorno à convivência familiar é uma forma organizada de evocar os princípios desse direito proposto no Eca e de provocar o seu cumprimento.
Destarte, todavia, que aparentemente as redes de garantia e proteção dos direitos de crianças e adolescentes ainda não conheçam totalmente essas mudanças, posto que ainda temos muitos vivendo anos em abrigos; sendo colocados a rodo em famílias substitutas sem que seus pais ou responsáveis tenham garantidos os direitos às oitivas pelos órgãos do judiciário e sem que os conselhos tutelares, Órgãos de assistência psicossocial e do quase poder tenham colocado o foco de sua atenção também no pólo adulto dessa relação dialética onde direitos foram violados e afetaram mais às crianças e adolescentes.
Parece-nos que as mudanças propostas na lei 12010 acrescidas ao artigo 101 sobre esses temas devem dar mais trabalho e mais comprometimento de profissionais e técnicos, operadores de direitos, conselheiros, promotores, defensores públicos e magistrados com a luta pelo direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e isso exige uma visão integral da sociedade submetida a relações que geram violências institucionalizadas que fragilizam as famílias; submetida também a estruturas que desagregam e cultivam valores de individualidade e desapego.
Mas, crescer em consciência e comprometimento dá mesmo trabalho e devemos assumir isso como missão, sem preguiça, em respeito aos direitos garantidos no ECA e na Constituição Federal às crianças e aos adolescentes.
Urge, então, um aprendizado de releitura do direito à proteção integral de crianças e adolescentes por seu estado peculiar de desenvolvimento ensejando também uma releitura da visão de família e comunidade por seus estados peculiares de células e instâncias de sociedades e culturas imersas em valores de sistemas sociais e econômicos que excluem pessoas, excluem famílias, em especial as mulheres que geralmente são as responsáveis por fortalecer e manter os laços do convívio familiar.
Muitas crianças e adolescentes ainda são definitivamente afastadas de suas famílias naturais de origem, pela pobreza da família; pelo desprezo, preconceito e falta de apoio ao adultos de sua parentela quando por si mesmos não conseguem superar situações que atinge o cumprimento dos direitos de suas crianças e adolescentes. Na maioria das vezes, esses adultos sofreram situações similares, passando pela vida sem o devido atendimento, sem a devida atenção por parte dos poderes constituídos.
Chegar ao ponto de colocação em família substituta e adoção a revelia da família de origem ainda é uma prática que acontece em muitos lugares onde a rede de proteção e garantia do direito a convivência familiar não funciona corretamente e onde operadores dessa rede se arrogam no direito de decidir o que seria melhor para as crianças e adolescentes, causando muitas vezes imenso sofrimento tanto para genitoras, genitores, quanto para parentes, famílias que se propõem a serem substitutas e, principalmente, aos próprios sujeitos principais de nossa preocupação: crianças e adolescentes.
Da mesma forma a colocação em abrigo seria uma alternativa utilizada como medida de proteção tão somente após terem sido utilizadas e demonstradas insuficientes todas as outras medidas de proteção cabíveis ao caso, antes levado ao conhecimento do Conselho Tutelar e requeridas por meio de documentos aos Órgãos, equipamentos comunitários sociais e aos membros da família que tem responsabilidade direta na defes e garantia dos direitos da criança e/ou adolescente em questão.
A situação de abrigamente deve durar o menor tempo possível, principalmente porque o tempo de desenvolvimento e amadurecimento das crianças e adolescentes é muito mais rápido do que o das pessoas adultas. Seis meses, um ano, dois anos é tempo de profundas transformações na vida deles e o afastamento do convívio familiar ou comunitário pode trazer profundas marcas em seu desenvolvimento psicossocial.
Porém, são conhecidos os casos em que crianças chegam na primeira infância aos abrigos e aí chegam à adolescência sem que sejam encaminhadas ou para programas de convivência familiar, em famílias substitutas ou retornem para o convívio familiar. Muitas vezes, por interpretação, vontade e morosidade do poder Judiciário e por conivência de técnicos e membros dos Órgãos de Assistência que fazem valer a sua opinião e o seu tempo para a resolução dos casos; desvalorizando a necessidade da criança crescer e conviver mantendo os seus primeiros laços familiares; favorecendo a institucionalização das crianças, primeiro passo para abolir a condição de sujeito, a condição de pessoa que atua, ajuda a decidir, pensa e pode contribuir para eleger o melhor para si e sua família no que tange à vida em familiar.
Para concluir, é urgente que seja disseminada a lei 12010 e que todos, famílias, comunidades, sociedade e Estado conheçam a importante mudança proposta no que tange à convivência familiar de crianças e adolescentes.

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